Artigo 22, Inciso VII da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 22
Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder ( Código Eleitoral, arts. 222 , 237 e 243, I a X ; Lei nº 5.700/1971 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22 ): (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I
que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência ( Constituição Federal, art. 3º, IV e art. 5º, XLI e XLII ; Lei nº 13.146/2015 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
II
de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;
III
que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
IV
de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
V
de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
VI
que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VII
que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
VIII
por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
IX
que prejudique a higiene e a estética urbana;
X
que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
XI
que desrespeite os símbolos nacionais.
XII
que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)