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Artigo 22, Inciso X da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 22

Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder ( Código Eleitoral, arts. 222 , 237 e 243, I a X ; Lei nº 5.700/1971 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22 ): (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

I

que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência ( Constituição Federal, art. 3º, IV e art. 5º, XLI e XLII ; Lei nº 13.146/2015 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

II

de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;

III

que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

IV

de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

V

de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

VI

que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VII

que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

VIII

por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

IX

que prejudique a higiene e a estética urbana;

X

que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

XI

que desrespeite os símbolos nacionais.

XII

que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)