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Artigo 124 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 124

Na fixação das multas de natureza não penal, a juíza ou o juiz eleitoral deverá considerar a condição econômica da infratora ou do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal. (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

Parágrafo único

A multa pode ser aumentada até 10 (dez) vezes se a juíza ou o juiz ou tribunal considerar que, em virtude da situação econômica da infratora ou do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo (Código Eleitoral, art. 367, § 2) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)