Artigo 123, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 123
O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pela pessoa ocupante do cargo de Presidente da República e pela sua comitiva em campanha ou evento eleitoral será de responsabilidade do partido político, da federação ou da coligação a que esteja vinculada ( Lei nº 9.504/1997, art. 76, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º
O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo (Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 1) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 2º
Serão consideradas(os) como integrantes da comitiva de campanha eleitoral todas(os) as(os) acompanhantes que não estiverem em serviço oficial. (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 3º
No transporte da(o) Presidente em campanha ou evento eleitoral, serão excluídas da obrigação de ressarcimento as despesas com o transporte das servidoras e dos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, que não podem desempenhar atividades relacionadas com a campanha, bem como a utilização de equipamentos, veículos e materiais necessários à execução daquelas atividades, que não podem ser empregados em outras. (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 4º
A(O) vice-presidente da República e as(os) demais chefes dos estados e do Distrito Federal e suas(seus) vices em campanha eleitoral não poderão utilizar transporte oficial, que, entretanto, poderá ser usado exclusivamente pelas servidoras e pelos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha. (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 5º
No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da eleição em primeiro turno ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá, ex officio, à cobrança dos valores devidos nos termos dos §§ 1 ao 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 2) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 6º
A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público, pelo órgão de controle interno (Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 3) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)