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Artigo 111 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 111

A requerimento da interessada ou do interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito, propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização da respectiva autora ou do respectivo autor ou titular. Parágrafo único. A indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada na Justiça Comum.