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Artigo 109, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 109

Ressalvado o disposto no art. 26 e incisos da Lei nº 9.504/1997 , constitui captação ilegal de sufrágio a candidata ou o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar à eleitora ou ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 1º

Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 1) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 2º

As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 3º

A representação prevista no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 3) . (Revogado pela Resolução nº 23.732/2024)