Artigo 101 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 101
Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997 as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 90, caput) .