Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 9º
Qualquer cidadã ou cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º , e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º) .
§ 1º
São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3, I a VI, a, b e c) :
I
a nacionalidade brasileira;
II
o pleno exercício dos direitos políticos;
III
o alistamento eleitoral;
IV
o domicílio eleitoral na circunscrição;
V
a filiação partidária;
VI
a idade mínima de:
a
35 (trinta e cinco) anos para os cargos de presidente e vice-presidente da República e senador;
b
30 (trinta) anos para os cargos de governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;
c
21 (vinte e um) anos para os cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito;
d
18 (dezoito) anos para os cargos de vereador.
§ 2º
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso IV, da Resolução nº 23.624/2020 )
§ 3º
É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 14 .