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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 8º

Se, na deliberação sobre coligações, a convenção de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional do partido político ou da federação, nos termos do respectivo estatuto ou das diretrizes publicadas até 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa (( CF, art. 5º, LV , e Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 1º

As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção de partido político ou federação na condição estabelecida no caput deste artigo deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatas e de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3) .

§ 2º

Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novas candidatas e novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias subsequentes à anulação (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4) .