Artigo 76, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 76
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade da candidata ou do candidato, será indeferido seu registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, caput) .
Parágrafo único
A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma da ré ou do réu (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, parágrafo único) .