Artigo 7º, Inciso VI da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 7º
A ata da convenção do partido político ou da federação conterá os seguintes dados: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
I
local;
II
data e hora;
III
identificação e qualificação de quem presidiu;
IV
deliberação para quais cargos concorrerá;
V
no caso de coligação, seu nome, se já definido, e o nome dos partidos e das federações que a compõem; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
VI
da(o) representante da coligação, nos termos do art. 5º desta Resolução, se já indicada(o), ainda que de outro partido ou federação; e (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) VI-A - da(o) representante da federação, a qual atuará em seu nome nos feitos relativos à eleição proporcional e, em caso de concorrer isoladamente, à eleição majoritária. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
VII
relação de candidatas e candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído conforme os arts. 14 e 15 desta Resolução, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero.
Parágrafo único
A convocação ou presidência da convenção por pessoa com direitos políticos suspensos, por si só, não torna inválida a ata ou os atos nela registrados. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)