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Artigo 68, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 68

Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 3 (três) dias (Constituição Federal, 121, § 3 , e Código Eleitoral, art. 281, caput) .

§ 1º

Interposto o recurso extraordinário, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º

Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos devem ser conclusos à(ao) presidente do Tribunal Superior Eleitoral para juízo de admissibilidade.

§ 3º

Durante o período eleitoral, as decisões monocráticas serão publicadas no mural eletrônico e comunicadas ao Ministério Público por expediente no PJe.

§ 4º

Da decisão de negativa de seguimento ou do sobrestamento do recurso extraordinário, proferida nos termos dos incisos I e III do art. 1.030 do CPC , caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 4º-A

Da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, proferida nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC , caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 5º

Admitido o recurso, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.