Artigo 68, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 68
Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 3 (três) dias (Constituição Federal, 121, § 3 , e Código Eleitoral, art. 281, caput) .
§ 1º
Interposto o recurso extraordinário, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos devem ser conclusos à(ao) presidente do Tribunal Superior Eleitoral para juízo de admissibilidade.
§ 3º
Durante o período eleitoral, as decisões monocráticas serão publicadas no mural eletrônico e comunicadas ao Ministério Público por expediente no PJe.
§ 4º
Da decisão de negativa de seguimento ou do sobrestamento do recurso extraordinário, proferida nos termos dos incisos I e III do art. 1.030 do CPC , caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 4º-A
Da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, proferida nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC , caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 5º
Admitido o recurso, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.