Artigo 67, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 67
Dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais no exercício de sua competência recursal cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (Constituição Federal, art. 121, § 4, I e II) .
§ 1º
A recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, caput) .
§ 2º
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2 , c.c. o art. 12, parágrafo único) . Seção V Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal