Artigo 66, Inciso III, Alínea b da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 66
Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II
negar provimento a recurso que for contrário a:
a
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
III
dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
IV
apresentá-los em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput) .
§ 1º
Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 2º
Não cumpridos os prazos do inciso IV e do § 1 deste artigo, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 3º
Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 4º
À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
§ 5º
Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário.
§ 6º
Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.