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Artigo 64, Inciso II da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 64

Recebidos os autos no tribunal, a distribuição do recurso se fará:

I

por prevenção:

a

à relatora ou ao relator do recurso do mesmo município que primeiro tiver chegado ao TRE ou ao TSE, quando se tratar de RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de prefeito ou vice-prefeito (Código Eleitoral, art. 260) ;

b

à relatora ou ao relator do recurso do mesmo estado que primeiro tiver chegado ao TSE, quando se tratar de RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de governador ou vice-governador (Código Eleitoral, art. 260) ;

c

à relatora ou ao relator do recurso interposto no DRAP, quando se tratar de registro de candidata ou candidato indeferido exclusivamente em função do indeferimento daquele;

d

nas demais hipóteses legais;

II

por sorteio, nos demais casos.

§ 1º

A prevenção indicada no inciso I, c, será fixada pelo registro de candidata ou candidato se este aportar no tribunal antes do respectivo DRAP e se aplicará aos demais RRCs e RRCIs com mesma causa de indeferimento.

§ 2º

A Secretaria Judiciária certificará nos autos a regra de distribuição aplicada ao processo.