Artigo 6º, Parágrafo 6-c da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 6º
A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso ( Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020 )
§ 1º
Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2) .
§ 2º
Para os efeitos do § 1 deste artigo, os partidos políticos e as federações deverão: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
I
comunicar por escrito à(ao) responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de nele realizar a convenção;
II
providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por representante do partido político ou da federação e por responsável pelo prédio público; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
III
respeitar a ordem de protocolo das comunicações, na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos ou federações. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2º-A
A convenção da federação ocorrerá de forma unificada, dela devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2º-B
A realização de convenção por meio virtual ou híbrido independe de previsão no estatuto ou nas diretrizes publicadas pelo partido ou federação até 180 (cento e oitenta) dias antes do dia da eleição, ficando assegurada a partidos políticos e federações a autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas à prática do ato. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3º
A ata e a respectiva lista de presença deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas.
§ 3º-A
Independentemente da modalidade da convenção, o livro-ata físico poderá ser substituído pelo Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista das pessoas presentes. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3º-B
Na hipótese do § 3-A deste artigo, a cadeia de verificações de segurança do Sistema CAND, que o torna capaz de reconhecer a autenticidade de quaisquer dados digitados no seu Módulo Externo e a usuária ou o usuário que os transmitiu, supre a rubrica do livro-ata pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3º-C
Na convenção realizada por meio virtual ou híbrida, a presença de quem participa remotamente poderá ser registrada na lista respectiva das seguintes formas: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
I
assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, na forma dos arts. 4º e 8º da Lei nº 14.063/2020 ; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
II
registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido ou pela federação, que permita comprovar a ciência das convencionais e dos convencionais acerca das deliberações; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
III
qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos nos incisos I e II deste artigo, que permita de forma inequívoca a efetiva identificação das pessoas presentes e sua anuência com o conteúdo da ata; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
IV
coleta presencial de assinaturas, por representante designada(o) pelo partido ou pela federação. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3º-D
O registro de presença, na forma dos incisos II e III do § 3-C deste artigo, supre a assinatura em ata. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 4º
A ata da convenção e a lista das pessoas presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), para:
I
serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) (Lei nº 9.504/1997, art. 8º) ; e
II
integrar os autos de registro de candidatura.
§ 5º
Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º) .
§ 5º-A
Não será recebida, em qualquer hipótese, ata em nome isolado de partido político que integre federação. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 6º
O Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida por partidos e federações no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 6º-A
Para a federação, a chave de acesso será emitida em nome desta e poderá ser obtida, no SGIP: (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)
I
por partido(s) político(s) definido(s) pelo diretório nacional da federação, mediante comunicação em formulário disponibilizado pela Justiça Eleitoral, a ser remetida ao Tribunal Superior Eleitoral, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias antes do início do período legal de convenções partidárias para que seja inibida a concessão da chave aos demais partidos federados; ou (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
II
na ausência da comunicação mencionada no inciso I deste parágrafo, por qualquer dos partidos federados, aos quais caberá, em cada instância eleitoral, deliberar sobre seu uso para a prática de atos em nome da federação. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 6º-B
O fornecimento da chave do SGIP poderá ser feito diretamente pela Justiça Eleitoral, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
I
órgão partidário que se encontre com anotação suspensa; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
II
órgão partidário que não se encontre vigente; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
III
órgão partidário que não possua CNPJ; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
IV
recusa de órgão municipal, estadual ou nacional em fornecer a chave de acesso, nos casos de divergência interna quanto à definição de pessoas legitimadas a realizar convenção partidária e a registrar candidaturas em nome da agremiação ou da federação. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 6º-C
O requerimento da chave de acesso nos termos do § 6-B deste artigo é restrito a pessoas que se identifiquem, com base no estatuto partidário ou da federação, como legitimadas a realizar convenção partidária em nome da agremiação ou da federação, na circunscrição, inclusive dirigentes partidárias(os) que integrem diretório dissolvido, comissão provisória destituída ou órgão municipal não levado a registro, ficando o mérito da dissidência sujeito a decisão nos termos do art. 30 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 6º-D
A formulação de requerimento da chave de acesso fora das hipóteses previstas no § 6-B deste artigo ou mediante declaração falsa do cargo, função ou vínculo com o órgão partidário municipal poderá acarretar a responsabilidade pessoal da(o) requerente, inclusive para os fins do art. 350 do Código Eleitoral (CE) . (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 7º
Os livros de que tratam os §§ 3 e 3º-A deste artigo deverão ser conservados até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 8º
No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição dos documentos a que se referem o § 3 e os incisos II, III e IV do 3º-C deste artigo, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 9º
Nas ações referidas no § 7, a juíza ou o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1, do Código de Processo Civil (CPC) em relação aos fatos a serem provados pela via original da ata e da lista de presença na convenção.
§ 10
No caso de registro de presença realizado na forma do inciso II do § 3-C deste artigo, a requisição de mídias, nos processos de registro de candidatura ou em ações eleitorais, será limitada aos atos que demonstrem, de forma inequívoca, o teor das deliberações registradas em ata e a ciência das pessoas presentes, resguardado o direito do partido político e da federação de manter em reserva o registro de outros atos de natureza interna corporis.
§ 11
O disposto no § 10deste artigo não exclui a possibilidade de que eventual gravação de atos interna corporis, desde que realizada por meios considerados lícitos, seja utilizada como meio de prova, cabendo às interessadas e aos interessados, se for o caso, requerer ao juízo competente a atribuição de caráter sigiloso ao documento no momento de sua juntada.