Artigo 57 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 57
O partido, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional ( Súmula nº 11/TSE ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) Seção II Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelos Juízos Eleitorais