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Artigo 57 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 57

O partido, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional ( Súmula nº 11/TSE ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) Seção II Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelos Juízos Eleitorais