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Artigo 5º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 5º

Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3, III e IV) :

I

os partidos políticos e as federações integrantes de coligação devem designar uma ou um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

II

a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo ou por delegadas ou delegados indicadas(os) pelos partidos políticos e federações que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

a

três delegadas ou delegados perante o Juízo Eleitoral;

b

quatro delegadas ou delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c

cinco delegadas ou delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.