Artigo 5º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 5º
Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3, III e IV) :
I
os partidos políticos e as federações integrantes de coligação devem designar uma ou um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
II
a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo ou por delegadas ou delegados indicadas(os) pelos partidos políticos e federações que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
a
três delegadas ou delegados perante o Juízo Eleitoral;
b
quatro delegadas ou delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c
cinco delegadas ou delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.