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Artigo 49, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 49

Os pedidos de registro de candidatas ou candidatos a cargos majoritários e respectivas(os) vices e suplentes serão julgados individualmente, na mesma oportunidade.

§ 1º

O resultado do julgamento do processo da(o) titular deve ser certificado nos autos das(os) respectivas(os) vices e suplentes, bem como os das(os) vices e suplentes nos processos das(os) titulares.

§ 2º

Será remetido para a instância superior apenas os autos do processo em que houver interposição de recurso, permanecendo os registros de candidatura das(os) demais componentes da chapa na instância originária.