Artigo 49, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 49
Os pedidos de registro de candidatas ou candidatos a cargos majoritários e respectivas(os) vices e suplentes serão julgados individualmente, na mesma oportunidade.
§ 1º
O resultado do julgamento do processo da(o) titular deve ser certificado nos autos das(os) respectivas(os) vices e suplentes, bem como os das(os) vices e suplentes nos processos das(os) titulares.
§ 2º
Será remetido para a instância superior apenas os autos do processo em que houver interposição de recurso, permanecendo os registros de candidatura das(os) demais componentes da chapa na instância originária.