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Artigo 48, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 48

O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

§ 1º

Enquanto não transitada em julgado a decisão do DRAP, o juízo originário deve dar continuidade à instrução dos processos de registro de candidatas ou candidatos, procedendo às diligências relativas aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento proferida nos termos do caput.

§ 2º

Quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para indeferimento da candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos de candidatas ou candidatos a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação "indeferido com recurso" no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 3º

Na hipótese do § 2, os processos de registro de candidatas ou candidatos associados ao DRAP permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.

§ 4º

O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 5º

O trânsito em julgado nos processos de candidatas e candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos DRAPs respectivos.