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Artigo 42, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 42

Decorrido o prazo para contestação, caso não se trate apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator deve designar os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas da(o) impugnante e da pessoa impugnada, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelas advogadas ou pelos advogados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput) .

§ 1º

As testemunhas da(a) impugnante e da pessoa impugnada devem ser ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1) .

§ 2º

Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o órgão julgador deve proceder a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 2) .

§ 3º

No prazo de que trata o § 2, o órgão julgador pode ouvir terceiras pessoas, referidas pelas partes ou testemunhas, como conhecedoras dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 3) .

§ 4º

Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de outrem, o órgão julgador pode, ainda, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ordenar o respectivo depósito (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 4) .

§ 5º

Se a terceira pessoa, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, pode a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5) .