Artigo 40, Parágrafo 1-a da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 40
Cabe a qualquer candidata ou candidato, partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada ( LC nº 64/1990, art. 3º, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1º
A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogada ou advogado devidamente constituída(o) por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
§ 1º-A
Constatada ausência ou irregularidade na representação processual da parte impugnante, o cartório ou a secretaria a intimará, de ofício, para que, no prazo de 3 (dias), regularize a falha. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1º-B
Desatendida a intimação de que trata o § 1-A deste artigo, a impugnação será conhecida como notícia de inelegibilidade, passando a candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que a apresentou à condição de mera(o) noticiante. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2º
A impugnação, por parte da candidata, do candidato, do partido político, da federação ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido ( LC nº 64/1990, art. 3º, § 1 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3º
Não pode impugnar o registro a(o) representante do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2 , c/c Lei Complementar nº 75/1993, art. 80) .
§ 4º
A(O) impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3) .