Artigo 35, Inciso II da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 35
Caberá ao Cartório ou à Secretaria informar nos autos, para apreciação da juíza ou do juiz ou da relatora ou do relator:
I
no processo do partido político, federação ou coligação (DRAP): (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)
a
a situação jurídica do partido político ou da federação na circunscrição, observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1-A do art. 2º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
b
a realização da convenção;
c
a legitimidade da subscritora ou do subscritor para representar o partido político, a federação ou a coligação; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
d
a observância dos percentuais a que se refere o art. 17;
II
nos processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI):
a
a regularidade do preenchimento do pedido;
b
a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º;
c
a regularidade da documentação descrita no art. 27;
d
a regularidade do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político e do gênero; (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)
e
a qualidade técnica da fotografia, de acordo com o que dispõe o inciso II do art. 27. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
Parágrafo único
A verificação dos dados previstos na alínea d do inciso II deste artigo será realizada pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto). (Revogado pela Resolução nº 23.729/2024)