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Artigo 35, Inciso I, Alínea d da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 35

Caberá ao Cartório ou à Secretaria informar nos autos, para apreciação da juíza ou do juiz ou da relatora ou do relator:

I

no processo do partido político, federação ou coligação (DRAP): (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)

a

a situação jurídica do partido político ou da federação na circunscrição, observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1-A do art. 2º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

b

a realização da convenção;

c

a legitimidade da subscritora ou do subscritor para representar o partido político, a federação ou a coligação; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

d

a observância dos percentuais a que se refere o art. 17;

II

nos processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI):

a

a regularidade do preenchimento do pedido;

b

a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º;

c

a regularidade da documentação descrita no art. 27;

d

a regularidade do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político e do gênero; (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)

e

a qualidade técnica da fotografia, de acordo com o que dispõe o inciso II do art. 27. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

Parágrafo único

A verificação dos dados previstos na alínea d do inciso II deste artigo será realizada pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto). (Revogado pela Resolução nº 23.729/2024)