Artigo 35-a, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 35-A
Entre o julgamento dos pedidos de registro e o fechamento do sistema CAND, as candidatas e os candidatos deverão validar seus dados que constarão da urna eletrônica, em sistema desenvolvido pela Justiça Eleitoral e que somente poderá ser acessado com a confirmação biométrica da identidade no aplicativo e-Título. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 1º
Se a pessoa candidata não tiver cadastro biométrico na Justiça Eleitoral ou, por outro motivo, não puder acessar o sistema mencionado no caput deste artigo, poderá solicitar à(ao) representante do partido político, da federação ou da coligação que tiver cadastro biométrico que realize a validação de dados, pelo mesmo sistema. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 2º
A validação por representante de partido político, federação ou coligação dependerá de confirmação biométrica da identidade no aplicativo e-Título e do uso da chave de acesso gerada nos termos dos §§ 6 e 6º-A do art. 6º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 3º
A validação de que trata este artigo não dispensa a conferência dos dados pela Justiça Eleitoral antes de serem inseridos nas urnas eletrônicas. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)