Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 35-a, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 35-A

Entre o julgamento dos pedidos de registro e o fechamento do sistema CAND, as candidatas e os candidatos deverão validar seus dados que constarão da urna eletrônica, em sistema desenvolvido pela Justiça Eleitoral e que somente poderá ser acessado com a confirmação biométrica da identidade no aplicativo e-Título. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 1º

Se a pessoa candidata não tiver cadastro biométrico na Justiça Eleitoral ou, por outro motivo, não puder acessar o sistema mencionado no caput deste artigo, poderá solicitar à(ao) representante do partido político, da federação ou da coligação que tiver cadastro biométrico que realize a validação de dados, pelo mesmo sistema. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 2º

A validação por representante de partido político, federação ou coligação dependerá de confirmação biométrica da identidade no aplicativo e-Título e do uso da chave de acesso gerada nos termos dos §§ 6 e 6º-A do art. 6º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 3º

A validação de que trata este artigo não dispensa a conferência dos dados pela Justiça Eleitoral antes de serem inseridos nas urnas eletrônicas. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)