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Artigo 34, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 34

Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência das(os) interessadas(os) no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1) .

§ 1º

Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:

I

o prazo de 2 (dois) dias para que a pessoa escolhida como candidata em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político, a federação ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no art. 29 desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4 ); (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

II

o prazo de 5 (cinco) dias para que as legitimadas e os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos ( LC nº 64/1990, art. 3º , e Súmula nº 49/TSE ); (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

III

o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadã ou cidadão apresente notícia de inelegibilidade.

§ 2º

Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1 deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de cinco dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.

§ 3º

Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro da candidata ou do candidato, a servidora ou o servidor do Cartório Eleitoral ou da Secretaria certificará o decurso do prazo do inciso II do § 1 nos respectivos autos.