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Artigo 33, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 33

Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados e encaminhará aqueles que forem necessários: (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)

I

à Receita Federal para fornecimento, em até 3 (três) dias úteis, do número de registro no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A) ;

II

para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas.

§ 1º

A divulgação de dados no DivulgaCandContas observará os princípios do art. 6º da Lei nº 13.709/2018. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 2º

Os endereços informados para atribuição de CNPJ, comunicações processuais e do Comitê Central de Campanha, telefone pessoal, e-mail pessoal, número do CPF e o documento pessoal de identificação não serão divulgados no DivulgaCandContas e serão juntados como documento sigiloso no processo de registro de candidatura no PJe. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)