Artigo 32, Parágrafo 4, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 32
Na autuação, serão adotados os seguintes procedimentos:
§ 1º
O DRAP e os documentos que o acompanham formarão os autos do processo dos pedidos de habilitação de cada partido político, federação ou coligação. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 2º
Cada RRC e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidata ou candidato.
§ 3º
Os DRAPs serão distribuídos por sorteio, na ordem em que forem protocolizados no PJe, ressalvada a existência de DRAP do qual conste o mesmo partido ou a mesma federação, para o mesmo cargo ou para cargo diverso, proporcional ou majoritário, distribuído anteriormente, hipótese em que estará preventa(o) a juíza, o juiz, a relatora ou o relator que tiver recebido o primeiro processo. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 4º
Serão associados no PJe e distribuídos por prevenção:
I
os processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI), em relação ao DRAP do partido, da federação ou da coligação ao qual são vinculadas ou vinculados; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (Revogado pela Resolução nº 23.729/2024)
II
os processos das candidatas ou dos candidatos a vice e suplentes, em relação aos titulares da chapa majoritária, os quais tramitarão de forma independente.
III
os processos de candidatas e candidatos registradas(os) em vagas remanescentes, em relação ao DRAP do partido ou da federação a que se referem, cabendo ao juízo competente examinar se o requerimento respeita o número máximo de candidaturas e a cota de gênero, antes de apreciar os requisitos da candidatura; (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
IV
o processo de candidata ou candidato registrada(o) em substituição, em relação ao registro de candidatura substituído. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 5º
É vedado aos tribunais regionais eleitorais estabelecer regras de distribuição de processos de registro de candidatura que contrariem as disposições deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)