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Artigo 32, Parágrafo 4, Inciso III da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 32

Na autuação, serão adotados os seguintes procedimentos:

§ 1º

O DRAP e os documentos que o acompanham formarão os autos do processo dos pedidos de habilitação de cada partido político, federação ou coligação. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 2º

Cada RRC e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidata ou candidato.

§ 3º

Os DRAPs serão distribuídos por sorteio, na ordem em que forem protocolizados no PJe, ressalvada a existência de DRAP do qual conste o mesmo partido ou a mesma federação, para o mesmo cargo ou para cargo diverso, proporcional ou majoritário, distribuído anteriormente, hipótese em que estará preventa(o) a juíza, o juiz, a relatora ou o relator que tiver recebido o primeiro processo. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 4º

Serão associados no PJe e distribuídos por prevenção:

I

os processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI), em relação ao DRAP do partido, da federação ou da coligação ao qual são vinculadas ou vinculados; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (Revogado pela Resolução nº 23.729/2024)

II

os processos das candidatas ou dos candidatos a vice e suplentes, em relação aos titulares da chapa majoritária, os quais tramitarão de forma independente.

III

os processos de candidatas e candidatos registradas(os) em vagas remanescentes, em relação ao DRAP do partido ou da federação a que se referem, cabendo ao juízo competente examinar se o requerimento respeita o número máximo de candidaturas e a cota de gênero, antes de apreciar os requisitos da candidatura; (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

IV

o processo de candidata ou candidato registrada(o) em substituição, em relação ao registro de candidatura substituído. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 5º

É vedado aos tribunais regionais eleitorais estabelecer regras de distribuição de processos de registro de candidatura que contrariem as disposições deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)