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Artigo 30 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 30

No caso de um mesmo partido político ou uma mesma federação constar de mais de um DRAP relativo ao mesmo cargo, caracterizando dissidência partidária ou federativa, a Justiça Eleitoral incluirá todos os pedidos no Sistema de Candidaturas (CAND), certificando a ocorrência em cada um deles. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 1º

A juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator deve decidir, liminarmente, em qual dos DRAPs o partido ou a federação será considerado(a) para fins da distribuição do horário eleitoral gratuito. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 2º

Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes regras:

I

os pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo órgão julgador para processamento e julgamento em conjunto;

II

serão inseridos na urna eletrônica apenas os dados das candidatas ou dos candidatos vinculadas(os) ao DRAP que tenha sido julgado regular;

III

não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) e na hipótese de haver coincidência de números de candidaturas, competirá à Justiça Eleitoral decidir, de imediato, qual das pessoas candidatas com o mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica.

§ 3º

A tentativa de apresentação de DRAP em nome de partido político integrante de federação será indeferida de plano, não caracterizando a dissidência, sujeita a exame judicial, de que trata este artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) Seção III Do Processamento do Pedido de Registro