Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 3º
É assegurada aos partidos políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal ( CF, art. 17, § 1 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1º
No caso de partidos integrantes de federação, a autonomia a que se refere o caput deste artigo será exercida de forma conjunta pelos partidos federados e deverá abranger, necessariamente, regras para a composição de listas para as eleições proporcionais ( Lei nº 9.096 /1995, art. 11-A, §§ 2 e 7º ). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2º
A federação tem abrangência nacional, nos termos do art. 11-A, §3º, IV, da Lei nº 9.096/1995 , e acarreta a atuação unificada dos partidos que a compõem em todas as circunscrições nas quais possuam órgão partidário, sendo-lhe lícito celebrar coligações majoritárias nas mesmas condições que os partidos políticos. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3º
Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição das candidatas e dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político ou da federação estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União (DOU) em até 180 (cento e oitenta) dias da eleição ( Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1 ). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)