Artigo 27, Inciso III, Alínea c da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 27
O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
I
relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
II
fotografia recente da candidata ou do candidato, inclusive vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1, VIII) :
a
dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
b
profundidade de cor: 24bpp;
c
colorida, com cor de fundo uniforme; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
d
características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado;
III
certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1, VII) :
a
pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b
pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
c
pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;
IV
prova de alfabetização;
V
prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI
cópia de documento oficial de identificação;
VII
propostas defendidas pela candidata ou pelo candidato aos cargos de presidente, governador e prefeito.
§ 1º
A relação de bens da candidata ou do candidato de que trata o inciso I do caput pode ser subscrita por procuradora ou procurador constituída(o) por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765-24.2014.6.26.0000).
§ 2º
O partido político ou, sendo o caso, a(o) representante da federação ou da coligação e a candidata ou o candidato devem manter em sua posse uma via impressa da relação de bens assinada até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação, em caso de ajuizamento de ação que discuta a licitude da arrecadação de recursos de campanha, a prática de abuso do poder econômico ou a corrupção, até o respectivo trânsito em julgado. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3º
No registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do documento a que se refere o § 2, para conferência da veracidade das informações lançadas no RRC ou no RRCI.
§ 4º
Nas ações referidas no § 2, a juíza ou o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1, do CPC em relação aos fatos a serem provados pela via original da declaração de bens assinada.
§ 5º
A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pela(o) interessada(o), em ambiente individual e reservado, na presença de servidora ou servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que a candidata ou o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais.
§ 6º
O Cartório Eleitoral digitalizará a declaração de que trata o § 5, acompanhada de certidão da servidora ou do servidor de que foi firmada na sua presença, e fará a juntada do documento ao processo do registro no PJe ou, se for o caso, o remeterá ao juízo competente para que promova a juntada.
§ 7º
Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.
§ 8º
No caso de as certidões a que se refere o inciso III do caput serem positivas, mas, em decorrência de homonímia, não se referirem à candidata ou ao candidato, poder-se-á instruir o processo com documentos que esclareçam a situação.
§ 9º
Havendo indícios de que, por seu grau de desconformidade com os requisitos do inciso II, a fotografia foi obtida pelo partido ou pela coligação a partir de imagem disponível na internet, sua divulgação ficará suspensa, devendo a questão ser submetida de imediato ao juízo ou à relatoria, que poderá intimar o partido ou coligação para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente o formulário do RRC assinado pela candidata ou pelo candidato e, ainda, declaração desta(deste) de que autorizou o partido ou a coligação a utilizar a foto.
§ 10
Desatendido o disposto no parágrafo anterior, a conclusão pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2 a 5º do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.
§ 11
Fica facultada aos tribunais eleitorais a celebração de convênios para o fornecimento de certidões de que trata o inciso III do caput.