Artigo 24, Inciso II da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 24
O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:
I
dados pessoais: inscrição eleitoral, nome civil ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral, data de nascimento, unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, gênero, identidade de gênero, cor ou raça, etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola, se pessoa com necessidade especial ou deficiência e qual o tipo, estado civil, ocupação, grau de instrução, indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na Administração Pública, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF); (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)
II
dados para contato: telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, endereço eletrônico e endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, telefone fixo, endereço do comitê central de campanha e endereço fiscal para atribuição de CNPJ;
III
dados da pessoa candidata: partido político, cargo pleiteado, número da candidatura, nome para constar da urna eletrônica, informação se é candidata ou candidato à reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais eleições já concorreu;
IV
declaração de ciência da candidata ou do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;
V
declaração de ciência de que os dados e os documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, com observância às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6 ; Lei nº 13.709/2018 ); (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
VI
autorização da candidata ou do candidato ao partido, à federação ou à coligação para concorrer; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
VII
declaração de ciência da candidata ou do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no inciso II para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
VIII
endereço eletrônico do sítio da candidata ou do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.
IX
declaração de ciência da candidata ou do candidato de que as informações prestadas quanto a nome social, identidade de gênero, gênero, cor ou raça, etnia indígena, pertencimento a comunidade quilombola, deficiência, estado civil, ocupação e dados para contato serão utilizados para atualização dos seus dados no Cadastro Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 1º
O formulário RRC pode ser subscrito por procuradora ou procurador constituída(o) por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765- 24.2014.6.26.0000). (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 2º
Sempre que forem equivalentes, os campos do formulário RRC refletirão as opções apresentadas no Cadastro Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 3º
A declaração de nome social por candidata ou candidato transgênero no Cadastro Eleitoral ou no registro de candidatura inibirá a divulgação do nome civil nas informações do DivulgaCandContas. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 4º
Havendo divergência entre os dados do Cadastro Eleitoral e os do registro de candidatura quanto à identidade de gênero, nome social, raça ou cor, etnia indígena e pertencimento a comunidade quilombola, será observado o procedimento previsto nos §§ 5-A e 5º-B do art. 17 desta Resolução, salvo na hipótese do parágrafo seguinte. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 5º
No caso de ser declarada, no registro de candidatura, cor preta ou parda em divergência com informação do Cadastro Eleitoral ou com anterior pedido de registro, a pessoa candidata e o partido, a federação ou a coligação serão intimados para confirmar a alteração da declaração racial. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 6º
Se a pessoa candidata ou o partido, a federação ou a coligação pela qual concorre admitir ter havido erro na declaração racial, ou se o prazo transcorrer sem manifestação, a informação sobre cor ou raça será ajustada para refletir o dado constante do Cadastro Eleitoral ou de anterior registro de candidatura e ficará vedado repassar à pessoa candidata recursos públicos reservados a candidaturas negras. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 7º
O órgão do Ministério Público Eleitoral será cientificado das declarações prestadas nos termos do § 5 deste artigo e do seu processamento, para acompanhamento e, se for o caso, adoção de providências relativas à fiscalização de repasses de recursos públicos reservados para as candidaturas de pessoas negras e à apuração de eventuais ilícitos. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 8º
Associações, coletivos e movimentos da sociedade civil poderão requerer relação nominal de candidatas e candidatos que tenham apresentado declaração racial nos termos do § 5 deste artigo, ficando as pessoas e as entidades requerentes obrigadas, sob as penas da legislação de regência, a assegurar a utilização dos dados para a finalidade específica de fiscalização dos repasses de recursos públicos a candidaturas negras. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 9º
O partido político, a federação e a coligação poderão, como meio para promover a fidedignidade das informações sobre as candidaturas de pessoas negras, criar comissão de heteroidentificação para análise dos elementos fenotípicos de suas candidatas e de seus candidatos que pretendam declarar, no registro de candidatura, cor preta ou parda. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 10
As candidatas e os candidatos poderão manifestar interesse em que sua orientação sexual seja divulgada nas informações públicas relativas ao registro de candidatura, caso em que será disponibilizado campo próprio para coleta do dado e para autorização de sua divulgação. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)