Artigo 16, Inciso II da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 16
Cada partido político, federação ou coligação poderá requerer registro de ( CE, art. 91, caput e §§ 1 e 3º ): (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
I
uma candidata ou um candidato ao cargo de presidente da República e respectivo vice;
II
uma candidata ou um candidato ao cargo de governador, respectivo vice, em cada Estado e no Distrito Federal;
III
uma candidata ou um candidato ao cargo de senador em cada unidade da Federação, com duas pessoas suplentes, quando a renovação for de um terço; ou duas candidatas ou dois candidatos, com duas pessoas suplentes cada uma(um), quando a renovação for de dois terços (Constituição Federal, art. 46, §§ 1 a 3º) ;
IV
uma candidata ou um candidato ao cargo de prefeito e respectivo vice.