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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 7º

Os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto do ano da eleição e as datas fixadas no calendário eleitoral do ano em que se realizarem as eleições ( Lei Complementar nº 64/1990, art. 16 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

§ 1º

Os cartórios eleitorais e os tribunais regionais eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)

§ 2º

Às representações especiais, submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, não se aplicam as disposições do caput deste artigo ( Lei Complementar nº 64/1990, art. 16 ). (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)