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Artigo 6º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 6º

A petição inicial das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta, subscrita por advogada ou advogado ou por representante do Ministério Público Eleitoral, deverá:

I

qualificar as partes e informar os endereços por meio dos quais será realizada a citação (CPC, art. 319, II) ;

II

relatar os fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 1) .

Parágrafo único

Caso não disponha das informações previstas no art. 11 desta Resolução, poderá a autora ou o autor, na petição inicial, requerer à juíza ou ao juiz diligências necessárias à sua obtenção (CPC, art. 319, § 1) .