Artigo 47-c, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 47-C
Na análise dos requerimentos de prova, será avaliado se o fato que se pretende provar é relevante para a solução da controvérsia e se o meio de prova é adequado ao objetivo. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)
§ 1º
A autoridade judiciária indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias (Código de Processo Civil, art. 370) . (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)
§ 2º
Requerida a prova pericial e não sendo o caso de indeferi-la, será avaliada a possibilidade de substituição por prova técnica simplificada, consistente na inquirição de especialista, ou por pareceres técnicos ou documentos elucidativos a serem apresentados pelas partes (Código de Processo Civil, arts. 464 e 472) . (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)
§ 3º
Deferida a prova pericial, a parte que a requereu deverá arcar com os custos e sua realização deverá ocorrer antes da audiência, a fim de possibilitar a oitiva de peritas(os) e assistentes técnicas(os), preferencialmente antes das testemunhas (Código de Processo Civil, art. 361) . (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)