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Artigo 47-c, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 47-C

Na análise dos requerimentos de prova, será avaliado se o fato que se pretende provar é relevante para a solução da controvérsia e se o meio de prova é adequado ao objetivo. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)

§ 1º

A autoridade judiciária indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias (Código de Processo Civil, art. 370) . (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)

§ 2º

Requerida a prova pericial e não sendo o caso de indeferi-la, será avaliada a possibilidade de substituição por prova técnica simplificada, consistente na inquirição de especialista, ou por pareceres técnicos ou documentos elucidativos a serem apresentados pelas partes (Código de Processo Civil, arts. 464 e 472) . (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)

§ 3º

Deferida a prova pericial, a parte que a requereu deverá arcar com os custos e sua realização deverá ocorrer antes da audiência, a fim de possibilitar a oitiva de peritas(os) e assistentes técnicas(os), preferencialmente antes das testemunhas (Código de Processo Civil, art. 361) . (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)