Artigo 3º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 3º
As representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão, observada a respectiva legitimidade, ser feitos por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato e devem dirigir-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 96, caput e I a III ; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8) : (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
I
ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
II
aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III - aos juízos eleitorais, na eleição municipal.
Parágrafo único
O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor as representações e reclamações previstas no caput deste artigo.