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Artigo 26, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 26

Do acórdão do tribunal regional eleitoral caberá recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões pelo recorrido em igual prazo (Lei nº 4.737/1965, art. 276, § 1) .

§ 1º

Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à presidência do tribunal de origem que, no prazo de 3 (três) dias, proferirá decisão fundamentada admitindo ou não o recurso.

§ 2º

Admitido o recurso especial eleitoral e publicada a respectiva decisão, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º

Não admitido o recurso especial eleitoral, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.

§ 4º

Interposto o agravo, será intimada(o) a agravada ou o agravado para oferecer resposta no prazo de 3 (três) dias.

§ 5º

Recebidos os autos na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, o feito será remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 3 (três) dias.