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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 2º

São competentes para apreciação das representações, inclusive as do procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 , das reclamações e dos pedidos de direito de resposta:

I

nas eleições municipais, a juíza ou o juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e, naqueles com mais de uma zona eleitoral, as juízas ou os juízes eleitorais designadas(os) pelos respectivos tribunais regionais eleitorais até 19 de dezembro do ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 2) ;

II

nas demais, as juízas ou juízes auxiliares, que deverão ser designadas(os) pelos tribunais eleitorais dentre suas (seus) integrantes substitutas(os), em número de 3 (três), até o dia 19 de dezembro do ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 3) .

§ 1º

(revogado)

§ 2º

Nas eleições a que se refere o inciso II deste artigo, a distribuição das representações será feita equitativamente entre as juízas ou os juízes auxiliares, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento.

§ 3º

A atuação de juízas ou juízes auxiliares encerrar-se-á em 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições gerais.

§ 4º

Caso o mandato da juíza ou do juiz auxiliar termine antes da diplomação das(dos) eleitas(os), sem a sua recondução, o tribunal eleitoral designará nova juíza ou novo juiz, dentre as(os) suas (seus) substitutas(os), para sucedê-la(o).

§ 5º

Encerrada a atuação das juízas ou dos juízes auxiliares, as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta pendentes de julgamento serão redistribuídos, de ofício, pela secretaria judiciária aos membros efetivos do respectivo tribunal eleitoral.