Artigo 17-a da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 17-A
As representações consubstanciadas por derramamento de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição poderão ser ajuizadas até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)