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Artigo 16 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 16

Não identificada a federação de partidos ou a coligação na petição inicial ou na defesa, a Justiça Eleitoral deverá juntar aos autos relatório expedido pelo Sistema de Candidaturas (CAND) em que conste essa informação ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)