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Artigo 12, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 12

No período previsto no art. 11, caput, as intimações das partes nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º

Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.

§ 2º

Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1 deste artigo:

I

quando realizadas pelo mural eletrônico, pela disponibilização;

II

quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina a mensagem ou o e-mail, no número de telefone ou no endereço informado, no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ou no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), pelo partido, pela coligação, pela federação de partidos, pela candidata ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8 ); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

III

quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo partido, pela federação de partidos, pela coligação, pela candidata ou pelo candidato ( Lei nº 9.504/1997, art. 6ºA e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

§ 3º

Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.

§ 4º

Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 2 deste artigo, incumbindo a partidos políticos, federações de partidos, coligações, candidatas ou candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

§ 5º

As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 .

§ 6º

As intimações realizadas por mural eletrônico:

a

destinam-se às advogadas ou aos advogados e às partes que, validamente citadas ou chamadas ao processo, deixarem de constituir advogada ou advogado;

b

devem conter a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, das advogadas ou dos advogados.

§ 7º

A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, no período referido no caput deste artigo, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso V, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 7º-A

As disposições do caput e dos §§ 1 a 7º deste artigo serão também aplicadas aos processos autuados anteriormente ao período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, previsto no art. 11, caput, desta Resolução, desde que o ato de intimação tenha sido praticado dentro desse lapso temporal e se refira às eleições do mesmo ano. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)

§ 8º

O disposto no caput e nos §§ 1 a 7º deste artigo não se aplica aos acórdãos proferidos nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta, os quais, no período estabelecido no art. 11, caput, desta Resolução, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público Eleitoral. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 9º

A comunicação dos atos processuais fora do período estabelecido no art. 11, caput, desta Resolução será realizada no Diário da Justiça eletrônico (DJe). ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso VII, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 10

Para os fins do disposto no caput e no § 1 deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) e na forma do art. 10 desta Resolução.