Artigo 11, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 11
No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, nos processos relacionados às respectivas eleições, a citação será realizada, independentemente da data de autuação do feito: (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
I
quando dirigida a candidata, candidato, partido político, federação de partidos, coligação ou pessoa indicada no art. 10 desta Resolução, por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8 Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8 ); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
II
quando dirigida a pessoa diversa das indicadas no inciso I deste artigo, no endereço físico indicado pela autora ou pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
§ 1º
Aplica-se ao inciso I deste artigo o disposto no art. 12, § 2, II e III e §§ 3 a 5º, desta Resolução.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às representações submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 , nas quais a citação observará exclusivamente o disposto no Código de Processo Civil.