Artigo 98, Parágrafo 7 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 98
No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa da advogada ou do advogado constituída(o) pelo partido político ou pela candidata ou pelo candidato, abrangendo: ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XVII, da Resolução nº 23.624/2020 )
I
na hipótese de prestação de contas de candidata ou de candidato à eleição majoritária a(o) titular e a(o) vice ou suplente, conforme o caso, ainda que substituídas(os), na pessoa de suas (seus) advogadas ou advogados;
II
na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, a candidata ou o candidato, na pessoa de sua(seu) advogada ou advogado;
III
na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido político, a(o) presidente e a tesoureira ou o tesoureiro, bem como suas(seus) substitutas(os), na pessoa de suas(seus) advogadas ou advogados.
§ 1º
Na hipótese de impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.
§ 2º
Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1:
I
pela disponibilização no mural eletrônico;
II
quando realizada pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à destinatária ou ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pelo partido, pela coligação ou pela candidata ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura;
III
quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pelo partido, coligação ou candidata ou candidato.
§ 3º
Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§ 4º
Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendido os critérios referidos no § 2, incumbindo aos partidos, às coligações e às candidatas ou aos candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.
§ 5º
As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 .
§ 6º
Nas publicações realizadas em meio eletrônico, aplica-se o art. 272 do Código de Processo Civil .
§ 7º
A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput será realizada no Diário da Justiça Eletrônico. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XVIII, da Resolução nº 23.624/2020 )
§ 8º
Na hipótese de não haver advogada ou advogado regularmente constituída(o) nos autos, a candidata ou o candidato e/ou partido político, bem como a(o) presidente, a tesoureira ou o tesoureiro e suas(seus) substitutas ou substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogada ou advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.
§ 9º
A citação a que se refere o § 8 deste artigo deve ser realizada:
I
quando dirigida a candidata ou a candidato, partido político ou coligação, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil ;
II
quando se dirigir a pessoa diversa das indicadas nos incisos anteriores, no endereço físico indicado pela autora ou pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil .
§ 10
Para os fins do disposto no § 9 deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).