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Artigo 95 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 95

A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiada ou de liado ou delegada ou delegado de partido, de representação do Ministério Público ou de iniciativa da Corregedora ou do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.