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Artigo 92, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 92

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I) , nos seguintes prazos: ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020 )

I

até o 15º (décimo quinto) dia do mês de outubro do ano eleitoral, as notas fiscais eletrônicas emitidas desde o prazo final para o registro de candidaturas até o dia da eleição; ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIV, da Resolução nº 23.624/2020 )

II

até o 10º (décimo) dia do mês de novembro do ano eleitoral, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas do dia imediatamente posterior à eleição até o último dia do mês de outubro do mesmo ano. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIV, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º

Para fins do previsto no caput deste artigo:

I

a(o) presidente do Tribunal Superior Eleitoral requisitará, por meio de ofício, à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas pelo número de CNPJ de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos e contra ele (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1, I) ;

II

as(os) presidentes dos tribunais regionais eleitorais requisitarão, por meio de ofício, às secretarias estaduais e municipais de Fazenda que adotem sistema de emissão eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas pelo número de CNPJ de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos e contra ele (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1, I) .

§ 2º

Os ofícios de que trata o § 1 deste artigo deverão:

I

ser entregues até o primeiro dia do mês de setembro do ano eleitoral; e ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XV, da Resolução nº 23.624/2020 )

II

fazer referência à determinação contida nesta Resolução.

§ 3º

Para o envio das informações requeridas nos termos do § 1 deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I

a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais de Fazenda utilizarão o leiaute-padrão da nota scal eletrônica (NF-e); e

II

as secretarias municipais de Fazenda observarão o leiaute-padrão fixado pela Justiça Eleitoral e o validador e transmissor de dados, disponíveis na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

§ 4º

Não serão recebidos, na base de dados da Justiça Eleitoral, os arquivos eletrônicos de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços que não sejam aprovados pelo validador a que se refere o inciso II do § 3 deste artigo.

§ 5º

O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º

Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.