Artigo 92-a, Inciso II da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 92-A
Os Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico com identificação dos permissionários de serviço público (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I), nos seguintes prazos: (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
I
até o 15º (décimo quinto) dia do mês de outubro do ano eleitoral, no que se refere às permissões concedidas até o dia da eleição; e (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
II
até o 10º (décimo) dia do mês de novembro do ano eleitoral, o arquivo complementar, contendo as permissões concedidas do dia imediatamente posterior à eleição até o último dia do mês de outubro do mesmo ano. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 1º
Para fins do previsto no caput deste artigo: (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
I
a(o) presidente do Tribunal Superior Eleitoral requisitará, por ofício, ao Poder Executivo Federal; (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
II
as(os) presidentes dos tribunais regionais eleitorais requisitarão, por ofício, aos Poderes Executivos Estadual, Distrital e Municipal. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 2º
Os ofícios de que trata o § 1 deste artigo deverão: (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
I
ser entregues até o 1º (primeiro) dia do mês de setembro do ano eleitoral; e (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
II
fazer referência à determinação desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 3º
Para o envio das informações requeridas nos termos do § 1 deste artigo, deverá ser observado o leiaute padrão fixado pela Justiça Eleitoral e o validador e transmissor de dados disponíveis na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 4º
Somente serão recebidos na base de dados da Justiça Eleitoral os arquivos eletrônicos aprovados pelo validador a que se refere o § 3 deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)