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Artigo 91, Inciso II da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 91

Os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública devem ser processados na forma descrita a seguir:

I

tão logo identificados, os indícios de irregularidade serão diretamente encaminhados ao Ministério Público;

II

o Ministério Público, procedendo à apuração dos indícios, poderá, entre outras providências:

a

requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito;

b

requisitar informações a candidatas ou a candidatos, partidos políticos, doadoras ou doadores, fornecedoras ou fornecedores e a terceiras ou terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar necessárias;

c

requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidata ou de candidato, partido político, doadora ou doador ou fornecedora ou fornecedor de campanha (Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4) ;

III

concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público, juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial e solicitará a adoção de eventuais pedidos de providência que entender cabíveis;

IV

recebida a manifestação ministerial, a(o) presidente ou a juíza ou o juiz eleitoral, conforme o caso, deve determinar:

a

a autuação do processo na classe petição, caso não tenha sido autuado o processo de prestação de contas; ou

b

a juntada ao processo de prestação de contas já autuado;

V

tão logo autuado o processo de prestação de contas, o processo autuado na classe petição deve ser a ele associado ou apensado, ficando preventa(o) para o processo de prestação de contas a relatora ou o relator da petição;

VI

autuado e distribuído o processo, a autoridade judicial determinará a intimação da prestadora ou do prestador de contas;

VII

a autoridade judicial examinará com prioridade a matéria, determinando as providências urgentes que entender necessárias para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade;

VIII

inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da apuração dos indícios de irregularidade será considerado por ocasião do julgamento da prestação de contas, caso tenha sido concluída a apuração.

§ 1º

A autoridade judicial poderá fixar prazo de 3 (três) dias para o cumprimento de eventuais diligências necessárias à instrução da apuração dos indícios de irregularidade de que trata este artigo, com a advertência de que o seu descumprimento poderá configurar crime de desobediência (Código Eleitoral, art. 347) .

§ 2º

Se, até o prazo fixado para o pronunciamento do Ministério Público a respeito da regularidade da prestação de contas, disposto no art. 73 desta Resolução, não houver sido encaminhada à autoridade judicial a manifestação de que trata o inciso III do caput deste artigo, o Ministério Público deverá proferir, naquela ocasião, manifestação sobre os indícios de irregularidade que lhe foram encaminhados para apuração.

§ 3º

Se, até o julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato ou do partido político a que se referem os indícios, a apuração não houver sido concluída, o resultado desta que detecte a prática de ilícitos antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser encaminhado aos órgãos competentes para apreciação.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, os indícios de irregularidade poderão ser utilizados no exame técnico de contas, ainda que apenas como informação de inteligência, sobre a qual a prestadora ou o prestador de contas deve ser intimada(o) a manifestar-se, prosseguindo regularmente a sua apuração pelo Ministério Público Eleitoral, a quem compete promover as ações deles decorrentes, caso confirmados.